CENSO PREVIDENCIÁRIO 2021

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O CENSO PREVIDENCIÁRIO

 

Servidores Ativos

I – Cédula de Identidade ou outro documento oficial com fotografia;

II – Comprovante de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);

II – Título de Eleitor;

IV – Cartão do PIS/PASEP;

V – Comprovante de Residência, admitidos como tal contas de fornecimento de energia elétrica, de serviços de telefonia ou de outros serviços públicos concedidos;

VI – Carteira Profissional de Trabalho;

VII – CNIS emitido pelo SITE: https://meu.inss.gov.br;

VIII – Outros documentos que comprovem tempo de serviço e/ou contribuição antes do ingresso no Município;

IX – Cartão SUS;

 

Servidores Inativos

I – Cartão do PIS/PASEP

II – Cédula de Identidade – RG;

III – Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

IV – Certidão de Nascimento/Casamento/Divórcio ou União Estável;

V – Comprovante de residência com data de vencimento não superior a 03 (três) meses;

VI – Título de Eleitor;

VII – Documentos dos Dependentes;

VII – Cartão SUS

 

Pensionistas

I – Cédula de Identidade – RG;

II – Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

III – Comprovante de residência com data de vencimento não superior a 03 (três) meses;

IV – Título de Eleitor;

V – Cartão SUS;

VI – Cartão do PIS/PASEP.

 

Documentação dos dependente:

I – cônjuge: Certidão de Casamento, Cédula de Identidade – RG e o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

II – companheiro ou companheira: Declaração de União Estável firmada pelo próprio servidor ou Escritura Pública Declaratória de União Estável, Cédula de Identidade – RG e o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

III – filho, ou equiparado, menor de 21 (vinte e um) anos: Certidão de Nascimento e/ou Cédula de Identidade – RG e o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ,Cartão de vacinação de filho menor de 14 anos;

IV – filho inválido ou incapaz: Certidão de Nascimento e/ou Cédula de Identidade, Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e declaração ou laudo médico atestando a incapacidade ou invalidez;

V – menor sob tutela: Certidão de Nascimento e/ou Cédula de Identidade – RG, Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e o Termo Judicial de Tutela;

VI – ex-cônjuge ou ex-companheiro credor de alimentos por determinação judicial: declaração do próprio servidor que é devedor de pensão alimentícia;

VII – pais sem renda própria: Cédula de Identidade – RG, Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e declaração firmada pelo próprio servidor, sob as penas da Lei, de que o pai ou a mãe, ou ambos, não possuem rendimentos próprios de qualquer natureza;

VIII – irmão menor de 21 (vinte e um) anos, sem renda própria: Certidão de Nascimento e/ou Cédula de Identidade – RG, Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e declaração firmada pelo próprio servidor, sob as penas da Lei, de que o irmão menor não possui nenhum rendimento próprio de qualquer natureza;

IX – irmão inválido ou incapaz e sem renda própria: Certidão de Nascimento e/ou Cédula de Identidade – RG, Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e declaração firmada pelo próprio servidor, sob as penas da Lei, de que o irmão inválido ou incapaz não possui nenhum rendimento de qualquer natureza, laudo médico atestando a incapacidade ou invalidez e termo judicial de curatela do irmão inválido.

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NOVA SEDE DO CARMO PREV

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Decreto regulamenta compensação previdenciária entre Regimes Próprios

Dispositivo também altera algumas regras em vigor

Decreto 10.188/2019, publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira (23), regulamenta a compensação previdenciária entre os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). Antes do decreto, os servidores públicos com tempo de contribuição em dois regimes próprios diferentes não tinham norma disciplinando a compensação. Além de autorizar essa compensação, o novo decreto altera alguns procedimentos em relação à compensação que já ocorre entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e Regimes Próprios.

Entre as novidades, está a criação do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social. O colegiado contará com a participação de representantes do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dos órgãos de regulação, fiscalização e controle (Secretaria de Previdência do Ministério da Economia e Tribunais de Contas), de entes federativos e de gestores de regimes próprios membros do CONAPREV (Conselho Nacional dos Dirigentes de Regimes Próprios de Previdência Social) e de segurados desse regimes.

O novo conselho será responsável por participar da definição das políticas relativas aos regimes próprios, bem como das normas e gestão da compensação previdenciária. No que se refere à compensação previdenciária, o conselho irá analisar diversos parâmetros, entre eles, o prazo para análises dos requerimentos de compensação.

O decreto também trata do prazo de prescrição para o recebimento de valores retroativos. Agora, o prazo passa a contar a partir da homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas competente. Antes, o prazo corria a partir da concessão da aposentadoria registrada no INSS.

Outra inovação regulamentada pelo decreto foi a previsão de um sistema único informatizado de compensação previdenciária, tanto para os Regimes Próprios como para o RGPS.

As alterações referentes ao RGPS passarão a vigorar a partir de janeiro de 2020. Já a compensação entre Regimes Próprios entrará em vigor a partir de janeiro de 2021.

 

Fonte: Ministério da Economia – Secretaria da Previdência

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32º ENCONTRO ESTADUAL DA AEPREMERJ

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13º CONGRESSO ESTADUAL DA AEPREMERJ

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